Lâmpada queimada no carro: multa de R$ 130,16, 4 pontos e como evitar a autuação
Lâmpada queimada no farol, na lanterna ou na luz de freio é infração de trânsito pelo artigo 230, inciso XXII, do CTB. A multa é de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH, e ela vai para o nome do proprietário do veículo, mesmo que outra pessoa estivesse ao volante na hora da fiscalização.
Salve, motorista! É o tipo de situação que passa despercebida até aparecer no extrato de pontuação da CNH. O sistema de iluminação do carro responde por mais de uma infração no CTB, cada uma com regra diferente, e entender quando cada enquadramento se aplica ajuda tanto a evitar a autuação quanto a saber o que fazer se a multa chegar de forma inesperada.
Qual é a multa por lâmpada queimada?
O artigo 230, inciso XXII, do Código de Trânsito Brasileiro classifica como infração média circular com defeito no sistema de iluminação ou sinalização. Qualquer lâmpada queimada se enquadra aqui: farol alto, farol baixo, lanterna traseira, luz de freio, seta. A multa é de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH. O código usado pelos agentes de trânsito no Manual Brasileiro de Fiscalização é o 676-90.
Dois pontos práticos sobre essa infração: o agente não precisa abordar o veículo para autuar. Ele pode constatar a lâmpada queimada sem parar o motorista. E não há retenção do carro nesse enquadramento, só a multa e os pontos.
Quando o farol apagado de dia também gera infração?
Existe um segundo enquadramento que confunde bastante: o artigo 250, inciso I, alínea e, do CTB. Ele exige farol baixo aceso de dia em rodovias de pista simples fora do perímetro urbano, para veículos que não têm luz diurna automática (DRL). Se o farol estiver desligado nessa condição, a multa é a mesma, R$ 130,16 e quatro pontos, pelo código 772-20.
Uma rodovia duplicada ou um trecho dentro da cidade fica fora dessa obrigação específica. Se o veículo tiver DRL ativo, também não se aplica. À noite, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração, o farol baixo é obrigatório em qualquer via. Motocicletas, motonetas e ciclomotores precisam usar farol baixo de dia em qualquer condição.
Qual a diferença entre o artigo 230 e o artigo 250?
A distinção é mais importante do que parece. O artigo 230 pune defeito ou lâmpada queimada, um problema físico no veículo. O artigo 250 pune o farol que funciona mas permanece desligado em uma situação em que a lei exige que esteja aceso. São condutas diferentes, mesmo que a multa tenha o mesmo valor.
O que muda de forma concreta é quem recebe a infração. No código 676-90, o artigo 230, o infrator registrado é o proprietário do veículo. No código 772-20, o artigo 250, é o condutor. Se você emprestou o carro com uma lâmpada queimada e ele foi autuado com outra pessoa ao volante, a multa vai para o seu nome.
Como verificar a iluminação do carro antes de sair
A checagem é rápida. Com o carro parado, ligue os faróis alto e baixo para confirmar se as lâmpadas acendem. Acione lanternas, setas e luzes de posição. Pressione o pedal do freio e veja se as luzes traseiras respondem, o que dá para fazer sozinho com uma parede clara ou um espelho posicionado atrás do carro.
A troca de uma lâmpada queimada costuma sair entre R$ 20 e R$ 80 em autopeças, dependendo do modelo. Bem menos que a multa. Antes de viagens em rodovias de pista simples, confirme também se o farol baixo está aceso desde o início do trecho, principalmente se o veículo não tiver DRL.
O que muda quando a multa chega no nome errado
Quem trabalha com documentação de veículo todos os dias vê esse cenário com frequência: o proprietário recebe uma multa do artigo 230 e não entende, porque não era ele quem estava ao volante. A explicação está exatamente na diferença entre os enquadramentos. No código 676-90, o infrator é o dono do carro, não quem dirigia.
Nesse caso, o caminho é o recurso administrativo. O prazo começa a contar a partir da notificação, e quanto antes for protocolado, melhor. Para recorrer, é necessário reunir comprovantes de que outra pessoa conduzia o veículo na data e no horário da infração. Um despachante pode ajudar a organizar essa documentação e acompanhar o processo nas instâncias necessárias, especialmente quando o motorista não tem familiaridade com o fluxo do Detran.
Ei, motorista! Se você chegou até aqui, achamos que também vai precisar saber disso:
Perguntas frequentes sobre multa por lâmpada queimada
Não. O enquadramento pelo artigo 230, inciso XXII, do CTB não prevê medida administrativa de retenção. O agente registra a infração e o motorista recebe a multa e os quatro pontos, mas o carro não é retido.
Sim. No enquadramento do artigo 230 (código 676-90), o infrator identificado é o proprietário do veículo, não o condutor. Se a lâmpada estava queimada e o carro foi autuado com outra pessoa ao volante, a multa chega para o dono do veículo.
Não em todas. A obrigação se aplica a rodovias de pista simples fora do perímetro urbano, para veículos sem DRL, pelo artigo 250, inciso I, alínea e, do CTB. Rodovias duplicadas e trechos urbanos ficam fora dessa exigência específica. À noite, em túneis, sob chuva, neblina ou cerração, o farol baixo é obrigatório em qualquer via.
Não. O artigo 230, inciso XXII, pode ser enquadrado sem abordagem direta. O agente de trânsito pode constatar a lâmpada queimada em movimento e registrar a infração sem parar o veículo.
O artigo 230 pune defeito ou lâmpada queimada, com o proprietário como infrator identificado. O artigo 250 pune o farol funcional mantido desligado em situação em que a lei exige que esteja aceso, com o condutor como infrator. A multa nas duas situações é de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH, mas os enquadramentos e os responsáveis são diferentes.
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